quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

O   I.D.D.P.H. - Instituto de Defesa da Dignidade da Pessoa Humana ,ESTA INICIANDO OS TRABALHOS E ESTUDOS NESTE ANO DE 2010 .PEDIMOS LICENÇA PARA ENTRAR EM SUA RELAÇAO DE EMAILS ,AGRADECEMOS PELA SUA CONFIANÇA NOS ARTIGOS AQUI RETRANSMITIDOS DE SITES DE CONFIABILIDADE , E  SE  DESEJAR  NAO RECEBER MAIS ESTAS INFORMAÇOES, FAVOR RESPONDER O EMAIL , NAO E NECESSARIO JUSTIFICAR .OBRIGADO.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM  DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE


ESTEJAM EM PAZ


I.D.D.P.H.  - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642

domingo, 18 de outubro de 2009

Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos a que o Brasil Haja Aderido Antes da Introdução do §3º ao art. 5º da CF pela Emenda Constitucional 45.


Importante problema colocado, e ainda não definitivamente resolvido pelo STF é o relativo à hierarquia dos tratados internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil haja aderido antes da introdução, pela Emenda Constitucional 45/2004, do §3º ao art. 5º da CF:
Art. 5º, §3º da CF -  Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.















Claro está que, após a entrada em vigor do referido preceito, somente os tratados internacionais de direitos humanos aprovados: (a) em dois turnos e; (b) por três quintos dos membros do Parlamento, terão hierarquia constitucional. Resta estabelecer, todavia, qual a posição, no quadro normativo, das demais situações, identificadas pelo Eminente Ministro Celso de Mello:

Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos: a) Ratificados Antes da CF/88; b) Ratificados Antes da EC 45; c) Ratificados Após a EC 45





























Os tratados relativos à prisão civil por dívida, é bem de ver, enquadram-se na segunda hipótese, qual seja a de haverem sido promulgados na vigência da Constituição de 88, mas antes da introdução do §3º ao art. 5º pela emenda constitucional 45. Eis os dispositivos em questão:

Pacto Internacional Sobre Direitos Civil e Políticos e Pacto de São José da Costa Rica.

















Eis as posições sobre o tema:
Correntes Doutrinárias a respeito da Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos Ratificados Pelo Brasil 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entendimento Anterior do STF, abandonado nos julgamentos em questão: Hierarquia Legal dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Posição Anterior. Hierarquia Legal. 













A despeito da expressa vedação legal estabelecida pelos tratados internacionais antes indicados, considerou o STF subsistente a possibilidade de prisão civil por dívida em nosso ordenamento, e recepcionadas disposições como as contidas no decreto lei 911/69 e no art. 11, I do dec 1.102/1903. Válido e eficaz seria também o art. 652 do Código Civil de 2002:

Prisão Civil por Dívida. Legislação Infraconstitucional.

Entendimento assente até os julgamentos retratados nos vídeos era o de que os tratados possuiriam hierarquia legal[1], e deste modo o princípio da especialidade afastaria a possibilidade de revogação (rectius: suspensão da eficácia) das supracitadas normas de direito interno (específicas) pelos aludidos pactos (gerais).


Incompatibilidade do Princípio da Supremacia da Constituição com a outorga de Hierarquia Supraconstitucional aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.

Hierarquia Supraconstitucional dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Estão de acordo os Ministros que até aqui se manifestaram quanto à impossibilidade de reputarem-se supraconstitucionais[2] os tratados internacionais sobre direitos humanos, dado que atribuir-lhes tal posição colocá-los-ia acima da própria Constituição, limitando a atuação do constituinte e servindo como parâmetro de controle de constitucionalidade, inclusive de normas editadas pelo constituinte originário[3].


Estado Atual dos Debates: Controvérsia sobre serem Constitucionais ou Supralegais os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos anteriores à EC45/04


Abandonado o anterior entendimento que conferia aos aludidos tratados hierarquia legal, e excluída a possibilidade de atribuir-lhes caráter supraconstitucional, gravitam os Ministros entre as posições que os situam nos patamares constitucional e supralegal.
 
Posição dos Ministros do STF acerca da Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
(Obs. Incorreta, a respeito, a apuração oficiosa veiculada em site da rede de ensino Luiz Flávio Gomes, no ponto em que averba haver o Ministro Marco Aurélio aderido à tese da supralegalidade. Referido Ministro consignou expressamente que somente se manifestará sobre a matéria quando assim o exigir o caso concreto. Confira-se em: trecho do vídeo 1 e trecho do vídeo 2 .)



Consequências Práticas Do Estabelecimento da Hierarquia


Consequências Práticas do Posicionamento sobre a Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.



Hierarquia Supralegal dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos



Para compreender os fundamentos sobre que se assenta tal entendimento, além da consulta aos vídeos ora reproduzidos recomenda-se a leitura do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes no RE 466.343-1. Para baixá-lo, clique na imagem seguinte:
Voto Proferido pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes sobre a Prisão Civil por Dívida. Hierarquia Supraconstitucional dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos
Hierarquia Supralegal dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.




Para a corrente de que é representante o Ministro, somente poderiam equiparar-se às emendas constitucionais os tratados anteriores à EC 45 se fossem submetidos a nova votação pelo Congresso Nacional, e atendessem os requisitos do §3º do art. 5º da CF[4]. Sem a satisfação dessas exigências, seu status é supralegal[5]: estão abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias.



Hierarquia Constitucional dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, quer sejam anteriores à CF/88, quer hajam sido promulgados em sua vigência, mas antes da introdução do § 3º ao art. 5º da CF


Hierarquia Constitucional dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

A corrente representada pelo eminente Ministro Celso de Mello, de outro lado, averba que, a despeito das exigências formais do §3º do art. 5º da CF (introduzido pela EC 45/2004), ainda os tratados internacionais de direitos humanos promulgados até a entrada em vigor desse dispositivo seriam constitucionais, dado que:

    O §2º do art. 5º teria recepcionado, com status constitucional, os tratados ratificados anteriormente à CF de 88.
Aqueles celebrados após a edição da CF/88 e antes da EC 45/04 integrariam o bloco de constitucionalidade, sendo materialmente constitucionais.

Para maiores detalhes sobre referido entendimento, clique na imagem abaixo e faça o download do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no HC 87585:

Voto proferido pelo Eminente Ministro Celso de Mello no julgamento do HC 87.585-8. Prisão Civil do Depositário Infiel. Link alternativo: Prisão civil do depositário infiel. Voto do Ministro Celso de Mello.




 Ministro Cézar Peluso. Hierarquia dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos.

Senhor Presidente, eu vou tomar uma posição e eu estava até recentemente um pouco hesitante em relação à taxonomia dos tratados em face da nossa Constituição, mas eu estou seguramente convencido hoje, Senhor Presidente, de que o que a globalização faz e opera em termos de economia no mundo, a temática dos direitos humanos deve operar no campo jurídico.


Os direitos humanos hoje já não são propriedade de alguns países, mas constituem o valor fundante de toda a humanidade, e por isso, Senhor Presidente, eu adiro expressamente à postura do grande publicista Paulo Borba Casella, que sustenta que a temática dos direitos humanos, por dizer respeito aos direitos fundamentais, que têm primazia na Constituição, são sempre ipso facto materialmente constitucionais, e que é possível extrair da conjugação do §2º e do §3º, que o que nós temos é pura e simplesmente uma distinção em relação aos tratados que não tenham status de emenda constitucional, que são materialmente constitucionais, e os do §3º que são material e formalmente constitucionais, e que portanto têm apenas uma distinção. Que distinção? A de regimes jurídicos. Com qual consequência? Com uma única consequência, que é saber os efeitos ou os requisitos do ato de denúncia pelo qual o Estado pode desligar-se dos seus compromissos internacionais. Esta é a única relevância na distinção entre o §2º e o §3º da Constituição, e acho que o Tribunal não deve com o devido respeito, ter receio de perquirir qual a extensão dos direitos fundamentais, até porque eles são históricos, ou seja, é preciso que a Corte no curso da História, diante de fatos concretos, vá descobrindo, e vá revelando, e vá dispensando outorga jurídico-constitucional aos direitos humanos que estejam previstos no contrato, nos tratados


http://www.direitointegral.com/2009/02/tratados-direitos-humano